O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os municípios não têm a autorização para utilizar a área construída de um imóvel como base para a definição da alíquota do IPTU. A decisão reafirma que a progressividade desse imposto deve ser pautada no valor da propriedade. A diferenciação das alíquotas, por sua vez, pode considerar a localização e o uso do imóvel.
Essa determinação foi resultado do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.455. A sessão virtual que culminou na decisão foi encerrada em 5 de agosto. O Plenário do STF aprovou a tese de repercussão geral que estabelece: "É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional (EC) nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel".
O caso envolvia uma legislação da cidade de Chapecó, em Santa Catarina, que previa uma alíquota de 1% para imóveis cuja área construída fosse igual ou superior a 400 m². Essa regra foi considerada inconstitucional pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou a aplicação de uma alíquota menor, de 0,5%, e a devolução dos valores pagos a mais pelos contribuintes.
Após essa decisão, o município recorreu ao STF, defendendo a validade da cobrança. A argumentação da prefeitura sustentou que a Constituição permite a diferenciação das alíquotas conforme o uso do imóvel, e que uma área construída maior indicaria uma utilização mais intensa do solo urbano.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, refutou esse argumento e esclareceu que, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a progressividade do IPTU deve levar em conta o valor do imóvel. Ele também destacou que é permitido estabelecer alíquotas diferentes considerando a localização e o uso da propriedade.
Para Toffoli, a área construída não é um critério autorizado pela Constituição para fins de definição da alíquota do IPTU. O ministro ressaltou que o STF já havia firmado entendimento de que a utilização da área de um imóvel para aumentar a alíquota configura progressividade do imposto.

