STF considera inconstitucional desoneração sem compensação nas contas públicas

Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 14.784/2023 determina que criação de despesas deve ter fonte.
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Foto: Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

No dia 30 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a criação ou a ampliação de despesas públicas sem a indicação de uma fonte de compensação fiscal é inconstitucional. A decisão ocorreu durante o julgamento da ADI 7633, em que o governo Lula (PT) questionou a Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento para municípios e setores produtivos sem garantir compensações para a perda de arrecadação.

O relator da ação, ministro Cristiano Zanin, votou pela inconstitucionalidade de quatro artigos da referida norma, embora não tenha se pronunciado sobre a nulidade total da lei. A maioria dos ministros acompanhou seu voto, reafirmando que qualquer proposta que implique na criação de novas despesas ou na concessão de benefícios tributários deve respeitar as diretrizes estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Apesar de considerar inconstitucional a lei, o STF decidiu preservar os efeitos já gerados por ela, evitando impactos diretos sobre a Lei 14.973/2024, que introduziu regras de transição para o fim das desonerações e mecanismos de compensação fiscal. Essa decisão visa garantir uma certa estabilidade nas normas fiscais vigentes.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Nunes Marques. Flávio Dino apresentou ressalvas, enquanto André Mendonça, que inicialmente considerou que a ação havia perdido objeto, também acompanhou o relator, mas com ressalvas. A única divergência clara veio do ministro Luiz Fux, que defendeu a constitucionalidade da lei.

O julgamento teve início no plenário virtual do STF em outubro de 2025, sendo finalizado no plenário físico após um voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. Durante seu voto, Moraes enfatizou que os benefícios fiscais geram um efeito equivalente à criação de despesas públicas, ressaltando que a desoneração da folha, embora não seja inconstitucional por si só, precisa observar as regras fiscais, o que não ocorreu na lei de 2023. Ele concluiu que a desoneração resulta em um gasto indireto para os cofres públicos devido à perda de arrecadação.

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