O Tribunal de Contas da União (TCU) implementou novas diretrizes voltadas à supervisão dos serviços sociais autônomos, que fazem parte do Sistema S. A Instrução Normativa TCU nº 104, datada de 2 de setembro de 2026 e divulgada no Boletim do Tribunal em 8 de setembro, estabelece orientações para a avaliação dos resultados e do cumprimento das funções institucionais, levando em conta a natureza privada e a autonomia administrativa dessas organizações.
A norma parte de uma premissa fundamental: as entidades que compõem o Sistema S não fazem parte da Administração Pública, apesar de estarem sob a supervisão do TCU devido à gestão de recursos públicos de natureza parafiscal. O controle exercido deve considerar as particularidades desse regime jurídico, garantindo a autonomia de gestão e a análise da legalidade, legitimidade e economicidade na utilização dos recursos.
A nova Instrução Normativa evidencia o compromisso do TCU em respeitar as especificidades dessas instituições e a importância de evitar a sua captura indesejada pelo regime de direito público, evitando a aplicação indiscriminada de exigências típicas da Administração Pública. O reconhecimento da natureza pública dos recursos deve coexistir com o respeito à natureza privada das entidades e sua capacidade de organizar e gerenciar suas atividades.
Um aspecto relevante da norma é a avaliação de desempenho, que determina que o TCU considere, entre outros fatores, os indicadores e parâmetros definidos pelas próprias entidades. O Tribunal tem a responsabilidade de analisar a confiabilidade e adequação desses instrumentos, utilizar informações complementares e sugerir melhorias, sempre que possível, com a participação das instituições fiscalizadas.
Além disso, o Acórdão nº 2.405/2026-Plenário, que aprovou a nova diretriz sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, destaca a importância de levar em conta a materialidade, relevância e risco nas fiscalizações. Os estudos que embasaram essa decisão também avaliaram o custo-benefício da ação fiscalizatória. A fiscalização de atos de gestão continuará permitida, no necessário, frente a indícios de fraude, desvio de finalidade, danos ou má gestão, mediante seleção motivada e alinhada às finalidades institucionais.
Apesar de respeitar a autogestão das entidades, a norma também estabelece critérios para a fiscalização e a demonstração da regularidade na aplicação de recursos e nos resultados obtidos. A importância dessa nova abordagem reside precisamente na capacidade de equilibrar o espaço de decisão das entidades com as condições em que sua atuação será sujeita à análise pelo controle externo.